Receita publica as regra do jogo sobre o CCT
A IN nº 2.143 publicada no DOU de 16/06/2023, traz a nova regulamentação sobre o controle aduaneiro de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, efetuado por meio do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação – CCT Importação Aéreo, substituindo o Sistema Mantra, a partir de 01/07/2023.
Havia expectativa que fosse prorrogado mas com a instrução, já fica claro que não, e você já está preparado? Se não tiver entre em contato com nosso time, pois estamos ficando sem tempo para atender a demanda com o prazo apertado.
Como que fica agora? Veja aqui como lancar no
A Instrução Normativa estabelece obrigações adicionais para os intervenientes, regulamentando a forma e os prazos para fornecer informações ao controle aduaneiro. No caso das empresas aéreas, elas devem manifestar as cargas e viagens dentro de quatro horas antes da chegada da aeronave no aeroporto de destino para voos longos, e 30 minutos após a decolagem para voos curtos. O mesmo prazo de quatro horas se aplica para voos nacionais que transportem cargas em trânsito aduaneiro ou cargas estrangeiras de passagem, destinadas ao exterior ou exportadas. Além disso, as empresas aéreas têm 15 minutos para registrar a chegada da aeronave no aeroporto de destino.
Os agentes de carga têm os mesmos prazos de quatro horas para voos longos e 30 minutos para voos curtos para manifestar as cargas sob sua responsabilidade, independentemente das informações prévias fornecidas pelos transportadores.
Os depositários devem receber as cargas descarregadas no aeroporto e destinadas ao recinto alfandegado dentro de um prazo de até 12 horas contado a partir da chegada da aeronave. Esse prazo pode ser estendido para até 24 horas da chegada da aeronave, conforme norma emitida pela Receita Federal.
O não cumprimento dos prazos e das formas de fornecer as informações sujeita o infrator a uma multa pecuniária de R$ 5.000,00, conforme definido no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1977, em suas alíneas “e” e “f” do inciso I do artigo 107.